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TST define regras da reforma trabalhista só devem valer para novos contratos

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Em decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  foi  aprovada no dia 21 de junho de 2018 a Instrução Normativa de número 41/2018 que estabelece os critérios de aplicação da Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista.

De acordo com a referida Instrução Normativa, a aplicação das novas regras previstas na reforma deve ser imediata, porém, os contratos de trabalho iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei, revogada, devem ser julgados de acordo com os critérios estabelecidos na época.

Dessa forma, a maioria das alterações processuais não será aplicada aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que Reforma Trabalhista entrou em vigor. A Instrução Normativa, porém, não foi aprovada com caráter vinculante, ou seja, a regra é apenas uma sinalização de como o próprio TST vai julgar os casos que chegarem até ele, sem obrigar que os juízes de primeira e segunda instância sigam a mesma determinação.

Na prática:

Na prática, porém, a decisão do TST deve ser seguida também pelos juízes e tribunais de primeira e segunda instância o que deve dar fim à confusão criada após a aprovação da Reforma Trabalhista não ter deixado claro se as novas regras passariam a valer para todos (inclusive os contratos antigos) ou apenas para os contratos firmados a partir da data de sua aprovação.

Pela nova instrução, questões polêmicas da Reforma Trabalhista como o pagamento dos honorários dos peritos e dos advogados e condenação em razão de não comparecimento à audiência do processo de casos que tratem de contratos anteriores a novembro do ano passado serão julgados segundo a norma antiga.

Porém, a dúvida a respeito da validade da Reforma Trabalhista permanece para questões “de direito material” como férias, tempo à disposição do empregador, trabalho remoto etc, seguem nebulosas. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos propostos.”

Especialistas já garantem que a decisão do TST já foi um avanço no sentido de reduzir eventual insegurança jurídica e no de oferecer mais garantias ao trabalhador.

Fonte: TST

Clique aqui e veja a íntegra do documento

Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH

 

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