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Vedação da cobrança de taxa por quitação antecipada do débito

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Com a proximidade do final do ano e o pagamento do 13º salário, alguns consumidores optam em utilizar esse dinheiro extra, visando quitar suas dívidas para iniciar o próximo ano isento de qualquer débito.


Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor preceitua no artigo 52, parágrafo 2º, que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


Isso significa que, quando a quitação da dívida, seja ela total ou parcialmente, for feita antecipadamente, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos legais aplicados ao contrato. Ou seja, o devedor somente irá pagar pelos encargos que usou durante o prazo do financiamento.


Salienta-se que estas normas valem para casos de empréstimos em geral, consignados em folha de pagamento, financiamentos (inclusive imobiliários), compras parceladas, com juros, em cartão de crédito e outras operações que envolvem crédito.


Desta forma, no momento da liquidação antecipada da dívida, não é permitida a cobrança de nenhuma taxa, nem mesmo havendo previsão no contrato que fora firmado, sendo esta cláusula, por sua vez, considerada ilegal, conforme determina a Resolução 3.516/2007 do Banco Central do Brasil..


Contudo, vale mencionar que o artigo supracitado não é aplicável no caso de pagamento de parcelas em atraso, quando o consumidor inadimplente tenta negociar sua divida. Ressalta-se que se tratando de pagamento posterior, não há que se falar em aplicação do artigo 52 do código de defesa do consumidor, sendo direito do credor efetuar a cobrança da forma que melhor lhe convir, respeitando os juros legais, multa e correção monetária permitidos.


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH


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