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Venda casada

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A Lei 8.078/90 tem por objetivo, além de tantos outros, garantir ao consumidor a ampla liberdade de escolha ao contratar um serviço ou comprar um produto. Deste modo, o fornecedor fica impedido de utilizar métodos considerados abusivos em seu comércio para obrigar o consumidor a adquirir mercadorias ou produtos que não deseja ou exigir que este efetue a compra de uma quantidade mínima da mercadoria.


 


O art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


 


Inciso I – condicionar fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”


 


Assim, a venda casada, prática utilizada com freqüência no mercado de consumo, é caracterizada quando o consumidor só consegue adquirir uma mercadoria ou serviço se adquirir um segundo que não seria de seu interesse.


 


A venda casada é muito comum na contratação de empréstimos bancários, através dos quais o consumidor vê-se obrigado a contratar seguros ou títulos de capitalização que não desejava como condição de aprovação ao empréstimo solicitado.


 


No que diz respeito ao limite da quantidade do produto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu proibição de forma absoluta, pois caso haja a presença da justa causa, a venda casada será permitida.


 


É importante dizer que os Tribunais têm reconhecido que é necessário impor o limite máximo como justa causa em situações como promoções, sob o argumento de que a compra de todo estoque ou de grande parte deste por um único consumidor prejudicaria o interesse na promoção. 


 


Existe ainda a venda casada legal, que se aplica a situações em que não há desrespeito ao código de defesa do consumidor, beneficiando o lojista que se encontra impedido de efetuar a venda de algumas mercadorias de modo individual.


 


Situações como, por exemplo, uma loja de ternos que se recusa a vender a calça separadamente não comete prática abusiva, fato que também se aplica a promoções do tipo “pague 2 e leve 3”, prática comum na venda de pasta de dentes, creme de leite, entre ouros produtos, desde que o consumidor possa adquirir o produto individualmente pelo preço normal, ou seja, fora da promoção.


 


 


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