Notícias - 6 de setembro de 2012 Venda casada Apoio ao Comércio A Lei 8.078/90 tem por objetivo, além de tantos outros, garantir ao consumidor a ampla liberdade de escolha ao contratar um serviço ou comprar um produto. Deste modo, o fornecedor fica impedido de utilizar métodos considerados abusivos em seu comércio para obrigar o consumidor a adquirir mercadorias ou produtos que não deseja ou exigir que este efetue a compra de uma quantidade mínima da mercadoria. O art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I – condicionar fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Assim, a venda casada, prática utilizada com freqüência no mercado de consumo, é caracterizada quando o consumidor só consegue adquirir uma mercadoria ou serviço se adquirir um segundo que não seria de seu interesse. A venda casada é muito comum na contratação de empréstimos bancários, através dos quais o consumidor vê-se obrigado a contratar seguros ou títulos de capitalização que não desejava como condição de aprovação ao empréstimo solicitado. No que diz respeito ao limite da quantidade do produto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu proibição de forma absoluta, pois caso haja a presença da justa causa, a venda casada será permitida. É importante dizer que os Tribunais têm reconhecido que é necessário impor o limite máximo como justa causa em situações como promoções, sob o argumento de que a compra de todo estoque ou de grande parte deste por um único consumidor prejudicaria o interesse na promoção. Existe ainda a venda casada legal, que se aplica a situações em que não há desrespeito ao código de defesa do consumidor, beneficiando o lojista que se encontra impedido de efetuar a venda de algumas mercadorias de modo individual. Situações como, por exemplo, uma loja de ternos que se recusa a vender a calça separadamente não comete prática abusiva, fato que também se aplica a promoções do tipo “pague 2 e leve 3”, prática comum na venda de pasta de dentes, creme de leite, entre ouros produtos, desde que o consumidor possa adquirir o produto individualmente pelo preço normal, ou seja, fora da promoção. Publicações similares Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de … Apoio ao Comércio 28 de janeiro de 2026 CDL/BH esclarece sobre funcionamento do comércio na capital mineira durante o Carnaval As lojas podem abrir no sábado e domingo, dias 14 e 15. Segunda e terça-feira não … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio …