Notícias - 6 de setembro de 2012 Venda casada Apoio ao Comércio A Lei 8.078/90 tem por objetivo, além de tantos outros, garantir ao consumidor a ampla liberdade de escolha ao contratar um serviço ou comprar um produto. Deste modo, o fornecedor fica impedido de utilizar métodos considerados abusivos em seu comércio para obrigar o consumidor a adquirir mercadorias ou produtos que não deseja ou exigir que este efetue a compra de uma quantidade mínima da mercadoria. O art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I – condicionar fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Assim, a venda casada, prática utilizada com freqüência no mercado de consumo, é caracterizada quando o consumidor só consegue adquirir uma mercadoria ou serviço se adquirir um segundo que não seria de seu interesse. A venda casada é muito comum na contratação de empréstimos bancários, através dos quais o consumidor vê-se obrigado a contratar seguros ou títulos de capitalização que não desejava como condição de aprovação ao empréstimo solicitado. No que diz respeito ao limite da quantidade do produto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu proibição de forma absoluta, pois caso haja a presença da justa causa, a venda casada será permitida. É importante dizer que os Tribunais têm reconhecido que é necessário impor o limite máximo como justa causa em situações como promoções, sob o argumento de que a compra de todo estoque ou de grande parte deste por um único consumidor prejudicaria o interesse na promoção. Existe ainda a venda casada legal, que se aplica a situações em que não há desrespeito ao código de defesa do consumidor, beneficiando o lojista que se encontra impedido de efetuar a venda de algumas mercadorias de modo individual. Situações como, por exemplo, uma loja de ternos que se recusa a vender a calça separadamente não comete prática abusiva, fato que também se aplica a promoções do tipo “pague 2 e leve 3”, prática comum na venda de pasta de dentes, creme de leite, entre ouros produtos, desde que o consumidor possa adquirir o produto individualmente pelo preço normal, ou seja, fora da promoção. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Apoio ao Comércio 9 de junho de 2026 Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos … Apoio ao Comércio 5 de junho de 2026 Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …