Notícias - 5 de dezembro de 2019 Você sabe quando é obrigado a trocar mercadorias? Apoio ao Comércio O lojista não está obrigado a efetuar a troca de um produto comprado no seu estabelecimento comercial, caso ocorra a desistência por parte do consumidor. A legislação vigente só obriga os lojistas a realizarem a troca de produtos defeituosos, não havendo o dever legal de que seja trocado em virtude do arrependimento do comprador quanto este demonstrar insatisfação com a cor, modelo ou tamanho. A troca do produto, nos casos de insatisfação e/ou desistência do cliente que efetuou a compra no estabelecimento comercial, é uma liberalidade do lojista. Entretanto, quando houver qualquer defeito na mercadoria ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente pela(o): – substituição do produto por outro da mesma espécie; – restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou – abatimento proporcional do preço. Outra exceção, que trata a obrigatoriedade da troca de mercadorias, é quando o consumidor efetua compras fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, etc.), sendo que nestes casos a devolução não precisa ter uma causa motivadora, e para exercer o seu direito, basta que o consumidor se arrependa da compra e manifeste a sua vontade perante o fornecedor, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, requerendo a devolução do valor eventualmente pago. Caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca de mercaria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada em obediência ao estipulado pelo lojista e informado ao consumidor, vez que essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de caracterizar publicidade enganosa, podendo o consumidor reivindicar seu direito. Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 10 de novembro de 2025 Feriado de 15 de novembro: comércio de BH pode funcionar A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …