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Código de Defesa do Consumidor

Apoio ao Comércio

É direito do consumidor antecipar a quitação de parcelas do débito


 


O código de defesa do consumidor, em seu artigo 52, § 2º, estabelece que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


 


Isso quer dizer que, se quiser, o consumidor poderá adiantar o pagamento de parcelas do débito contraído, das quais serão deduzidos os juros e eventuais taxas previstas, caso o pagamento fosse feito na data previamente estabelecida.


 


Logo, trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor que deseja pagar o valor contratado antes mesmo da data de vencimento pactuada, sendo certo que a ele não será cobrada qualquer tarifa em decorrência da antecipação pretendida, conforme determina a Resolução 3.516/2007 do Banco Central do Brasil.


 


Diferente, entretanto, é o caso de pagamento de parcelas cujas datas de vencimento já se passaram, estando o consumidor inadimplente. Nesse caso, em se tratando de pagamento posterior, não há que se falar em aplicação do citado artigo 52 do CDC, sendo direito do credor efetuar a cobrança da forma que melhor lhe convier (pagamento à vista ou parcelado, por exemplo), desde que respeitadas as taxas legais de juros, multa e correção monetária.


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH


 


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