Notícias - 14 de maio de 2014 Perda da comanda em bares e casas noturnas Apoio ao Comércio Não é algo incomum conhecer alguém que, estando em um bar ou, até mesmo, nas famosas casas noturnas, perdeu a comanda de registro de consumação. Entretanto, tal situação ainda gera aos consumidores dúvidas sobre a sua responsabilidade e como proceder perante o ocorrido. Frequentemente, após a perda da comanda em bares e boates, o estabelecimento exige que o consumidor pague uma multa, fixando, em alguns casos, um valor excessivamente alto, o que pode configurar infração ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme determina o artigo 39, inciso V, do CDC, o fornecedor que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva estará incorrendo em prática abusiva. Aliado a essa ideia, o artigo 51 da legislação considera que serão abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade, assim como aquelas que prevejam a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor. Sendo assim, é do estabelecimento a responsabilidade de controlar o consumo realizado. Ainda que o consumidor possa, por meio da comanda, fazer a conferência do que consumiu, o local não pode transferir tal responsabilidade exclusivamente ao cliente, tampouco aplicar-lhe sanção pela perda do documento. É bom lembrar, ainda, que, ao efetuar qualquer tipo de cobrança, o estabelecimento não pode expor o consumidor ao ridículo, submetê-lo a coação, constrangimento ou ameaça, tampouco realizar afirmações incorretas. Nesse sentido, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 71, atribui sanção para quem infringir a norma. Logo, caso haja uma eventual perda da comanda de controle de consumo, é aconselhável que o consumidor relate verdadeiramente o que consumiu, e o estabelecimento, tendo conhecimento médio deste consumo, entre em consenso com o cliente. Entretanto, ainda que o bom senso seja a melhor forma de resolver a questão, é de suma importância pontuar que não existe nenhuma previsão normativa legal que incumba ao consumidor o dever de comprovar as despesas relativas ao seu consumo de produtos e serviços, sendo este um dever do estabelecimento comercial. Amaralina Queiroz Ricardo Capanema Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2025 Preço baixo, bom atendimento e qualidade do produto são determinantes para compras no Dia das Crianças Pesquisa da CDL/BH mostra que para atender às demandas, lojistas vão investir em mídias sociais, facilidade … Apoio ao Comércio 1 de outubro de 2025 Dia das Crianças em BH: consumidores devem priorizar pagamento à vista e realizar compras de última hora Pesquisa da CDL/BH mostra que tíquete médio será de R$ 206 e lojas físicas serão o … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2025 Dia das Crianças abre ‘supertrimestre’ do varejo e deve injetar R$ 2,35 bilhões na economia de BH Pesquisa da CDL/BH apontou que os lojistas da capital mineira estão otimistas com as vendas e … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2025 Um novo sabor no Café Nice Tradicional ponto turístico e gastronômico da capital mineira inicia novo capítulo Após 86 anos de história, …