Notícias - 14 de maio de 2014 Perda da comanda em bares e casas noturnas Apoio ao Comércio Não é algo incomum conhecer alguém que, estando em um bar ou, até mesmo, nas famosas casas noturnas, perdeu a comanda de registro de consumação. Entretanto, tal situação ainda gera aos consumidores dúvidas sobre a sua responsabilidade e como proceder perante o ocorrido. Frequentemente, após a perda da comanda em bares e boates, o estabelecimento exige que o consumidor pague uma multa, fixando, em alguns casos, um valor excessivamente alto, o que pode configurar infração ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme determina o artigo 39, inciso V, do CDC, o fornecedor que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva estará incorrendo em prática abusiva. Aliado a essa ideia, o artigo 51 da legislação considera que serão abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade, assim como aquelas que prevejam a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor. Sendo assim, é do estabelecimento a responsabilidade de controlar o consumo realizado. Ainda que o consumidor possa, por meio da comanda, fazer a conferência do que consumiu, o local não pode transferir tal responsabilidade exclusivamente ao cliente, tampouco aplicar-lhe sanção pela perda do documento. É bom lembrar, ainda, que, ao efetuar qualquer tipo de cobrança, o estabelecimento não pode expor o consumidor ao ridículo, submetê-lo a coação, constrangimento ou ameaça, tampouco realizar afirmações incorretas. Nesse sentido, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 71, atribui sanção para quem infringir a norma. Logo, caso haja uma eventual perda da comanda de controle de consumo, é aconselhável que o consumidor relate verdadeiramente o que consumiu, e o estabelecimento, tendo conhecimento médio deste consumo, entre em consenso com o cliente. Entretanto, ainda que o bom senso seja a melhor forma de resolver a questão, é de suma importância pontuar que não existe nenhuma previsão normativa legal que incumba ao consumidor o dever de comprovar as despesas relativas ao seu consumo de produtos e serviços, sendo este um dever do estabelecimento comercial. Amaralina Queiroz Ricardo Capanema Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Apoio ao Comércio 9 de junho de 2026 Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos … Apoio ao Comércio 5 de junho de 2026 Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …